A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma está buscando feedback sobre as "Normas para a Identificação de Riscos Significativos nos Sistemas Elétricos e Regulamentos sobre Supervisão e Gestão para a Correção (Projeto para Comentários Públicos)."

2025-09-29

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Em 29 de setembro, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma publicou um anúncio solicitando contribuições públicas sobre as "Normas para a Identificação de Riscos Significativos nos Sistemas Elétricos e Regulamentos sobre sua Gestão e Supervisão (Projeto para Comentários Públicos)."

As mencionadas nas notas explicativas, no Capítulo 2, na seção sobre os critérios para identificar perigos significativos, Nuova cláusula adicionada para definir instalações de plantas inundadas Novos Critérios de Gestão da Qualidade para Projetos de Construção de Energia Foram adicionadas disposições para determinar a configuração das áreas de escritório e residenciais em novos projetos de construção e manutenção de usinas geotérmicas (incluindo modernizações técnicas), bem como novas cláusulas que especificam os requisitos de conformidade para o pessoal especialmente treinado antes do início de suas atividades.

Os regulamentos definem claramente como risco grave qualquer um dos seguintes cenários que ocorram na rede elétrica ou nas instalações de equipamentos elétricos:

(1) Sistema de Controle e Proteção de Transmissão DC, 330 kV e Superior Segurança da Grade As tabelas de estratégia ou as folhas de configuração do sistema de controle de estabilidade não foram adequadamente ajustadas ou calibradas em resposta às alterações na rede, ou a implementação no local não está alinhada com as tabelas de estratégia ou folhas de configuração oficialmente emitidas pela autoridade de despacho da rede.

(II) Os dispositivos de controle e proteção da transmissão DC, bem como os dispositivos de controle para segurança e estabilidade da rede em sistemas de 330 kV ou superiores, não estão configurados com redundância dupla ou superior; além disso, os dispositivos de proteção das usinas elétricas conectadas à rede em tensões iguais ou superiores a 220 kV, juntamente com seus respectivos circuitos secundários, fontes de alimentação DC, canais de comunicação e sistemas de roteamento, não atendem aos requisitos de redundância.

(3) Os sistemas de excitação das unidades termelétricas e nucleares com capacidade unitária superior a 100 MW, bem como das unidades hidrelétricas acima de 40 MW, não estão equipados, conforme exigido, com funcionalidade de estabilizador do sistema de potência, ou os estabilizadores do sistema de potência não são ativados durante a operação em rede das unidades geradoras síncronas, contrariando os procedimentos operacionais.

(4) As unidades geradoras com capacidade unitária de 200 MW ou mais, integradas às redes elétricas operando em tensões iguais ou superiores a 500 kV, não realizaram os testes de inversão de fase conforme exigido;

(5) As instalações eólicas, usinas fotovoltaicas e estações de armazenamento eletroquímico de energia conectadas às redes de 220 kV ou superior não possuem as capacidades de suporte à falha de baixa tensão, suporte à falha de alta tensão, controle de tensão, suporte dinâmico à potência reativa, nem adaptabilidade operacional em frequência conforme especificado pelas normas nacionais; tampouco colocaram em funcionamento os sistemas de controle de potência ativa e os sistemas de controle de tensão reativa conforme exigido pelas autoridades de despacho de energia, nem concluíram os testes de conexão à rede conforme as normas nacionais.

(6) Para transformadores (transformadores conversores) que monitoram DC ±800 kV e AC 1000 kV ou superior, caso o teor de acetileno atinja 5 µL/L ou o aumento semanal exceda 2 µL/L, ou se o teor de hidrogênio ultrapasse 450 µL/L, ou ainda se o teor total de hidrocarbonetos superar 450 µL/L;

(7) Nas subestações (estações conversoras) com tensão igual ou superior a 500 kV, o recalque diferencial ou a inclinação das fundações dos transformadores excede 0,003L; nas fundações de barramentos rígidos suportados ou nas fundações dos suportes dos disjuntores isoladores, o recalque diferencial ou a inclinação ultrapassa 0,002L; nas fundações de estruturas metálicas de armação, a quantidade de recalque excede 150 mm, ou o recalque diferencial/inclinação supera 0,003L; e nas fundações dos equipamentos GIS, o recalque excede 200 mm, ou o recalque diferencial/inclinação ultrapassa 0,002L (onde L representa o comprimento na direção correspondente da fundação).

(8) Inconsistências entre os desenhos as-built e a instalação real dos disjuntores, seccionadores e equipamentos de aterramento das subestações de 110 kV e superiores; ou locais de instalação incorretos.

(9) Para linhas de transmissão DC e AC ±800 kV que excedam 1.000 kV, se a inclinação do corpo da torre — medida a partir de sua altura total — for superior a 10‰ para torres com mais de 50 metros de altura, ou ultrapassar 15‰ para torres com 50 metros ou menos; da mesma forma, para linhas ±660 kV ou 750 kV, a inclinação do corpo da torre deve ser superior a 15‰ para torres com mais de 50 metros de altura, ou exceder 20‰ para torres com 50 metros ou menos.

(10) Nos corredores críticos de transmissão sob controle nacional, existem materiais inflamáveis — como plantas oleosas, tais como pinheiros e cedros — que poderiam provocar paralisações completas das linhas de transmissão, além de casos de danos relacionados à construção (por exemplo, atividades de detonação dentro de zonas protegidas). Contudo, nenhuma medida eficaz de mitigação foi implementada até o momento.

Texto original:

A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma está solicitando publicamente contribuições para o projeto "Reestruturação do Setor Elétrico..."

Normas para a Identificação de Riscos Graves de Acidentes e Regulamentos sobre a Supervisão e Gestão da Sua Correção

(Projeto para Comentário Público) Anúncio de Comentários

Para implementar de forma abrangente as importantes instruções do Secretário-Geral Xi Jinping sobre segurança na produção, reforçar a identificação e eliminação de riscos potenciais significativos no setor elétrico, além de prevenir e conter eficazmente acidentes relacionados à energia, organizamos a revisão das "Normas Provisórias para a Identificação de Riscos Graves de Segurança Elétrica", resultando nas "Normas para a Identificação de Riscos Graves de Segurança Elétrica e Regulamentos sobre Supervisão e Gestão da Correção de Riscos (Projeto para Comentários Públicos)". Estamos agora solicitando contribuições públicas sobre este projeto.

O período de consulta pública decorrerá de 29 de setembro a 28 de outubro de 2025. Por favor, visite a seção "Intercâmbio Interativo" na página inicial do site oficial da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (.cn), depois acesse a coluna "Consulta de Opiniões" para enviar seus comentários e apresentar sua justificativa.

Obrigado pela sua participação e pelo seu apoio!

Anexo: 1. Critérios para Identificação de Riscos Graves de Segurança Elétrica e Regulamentos sobre Supervisão e Gestão para a Correção (Projeto para Comentários Públicos)

2. Notas Explicativas sobre os "Padrões para Identificação de Riscos Graves de Segurança Elétrica e Regulamentos sobre Supervisão e Gestão da Correção"


 

Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma

29 de setembro de 2025

Texto original:

Anexo 1

Normas para a Identificação de Riscos Graves em Sistemas de Energia e Regulamentos sobre Supervisão e Gestão da Remediação

(Esboço para Comentário Público)

Capítulo 1 Disposições Gerais

Artigo 1: Para reforçar a identificação, investigação e correção dos principais riscos na indústria de energia elétrica (doravante referidos como "riscos significativos"), bem como prevenir e conter eficazmente acidentes relacionados à energia elétrica, estas Regras são formuladas em conformidade com a "Lei da República Popular da China sobre Segurança no Trabalho", as "Regulamentações sobre Supervisão de Energia Elétrica" e as leis e regulamentos relevantes.

Artigo 2: Para efeitos destes regulamentos, um "risco grave de acidente elétrico" refere-se a comportamentos humanos inseguros, condições inseguras de equipamentos ou materiais, outros fatores perigosos presentes nas áreas de trabalho ou nos ambientes laborais, bem como deficiências na gestão da segurança — quaisquer dos quais possam surgir devido à ausência, falha ou enfraquecimento das medidas de controle de riscos de segurança em uma empresa do setor de energia elétrica, podendo, assim, levar a consequências graves, tais como interrupções generalizadas no fornecimento de energia, vítimas significativas ou perdas econômicas substanciais.

Artigo 3: Estas Regulamentações aplicam-se à identificação, investigação e correção, bem como à gestão de supervisão, dos riscos potenciais significativos no setor de energia elétrica.

Artigo 4: A Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas, bem como os departamentos governamentais locais responsáveis pela gestão da eletricidade (doravante designados "departamentos locais de gestão da eletricidade"), avaliarão os perigos graves de acordo com estas Regras. As empresas de energia assumem a responsabilidade primária pela identificação e tratamento dos perigos graves, devendo realizar as atividades correlatas conforme estabelecido nestas Regras. Ao mesmo tempo, a Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas, juntamente com os departamentos locais de gestão da eletricidade, são encarregados de supervisionar e gerenciar a correção dos perigos graves, garantindo a conformidade com estas Regras durante todo o processo.

Capítulo 2: Critérios para Identificação de Riscos Críticos

Artigo 5: Qualquer uma das seguintes condições ocorridas na rede elétrica ou nas instalações de equipamentos elétricos será classificada como um risco crítico:

(1) As tabelas de estratégia ou as listas de configuração para sistemas de controle e proteção de transmissão DC, bem como para sistemas de controle de segurança e estabilidade da rede operando em 330 kV e acima, não foram devidamente recalibradas ou ajustadas em resposta às alterações na rede elétrica; alternativamente, a implementação no local não está alinhada com as tabelas de estratégia ou listas de configuração oficiais emitidas pela autoridade de despacho da rede.

(II) Os dispositivos de controle e proteção da transmissão DC, bem como os dispositivos de controle para segurança e estabilidade da rede em sistemas de 330 kV ou superiores, não estão configurados com redundância dupla ou superior; além disso, os dispositivos de proteção das usinas elétricas conectadas à rede em tensões iguais ou superiores a 220 kV, juntamente com seus respectivos circuitos secundários, fontes de alimentação DC, canais de comunicação e sistemas de roteamento, não atendem aos requisitos de redundância.

(3) Os sistemas de excitação das unidades termelétricas e nucleares com capacidade unitária superior a 100 MW, bem como das unidades hidrelétricas acima de 40 MW, não estão equipados, conforme exigido, com funcionalidade de estabilizador do sistema de potência, ou os estabilizadores do sistema de potência não são ativados durante a operação em rede das unidades geradoras síncronas, contrariando os procedimentos operacionais.

(4) As unidades geradoras com capacidade unitária de 200 MW ou mais, integradas às redes elétricas operando em tensões iguais ou superiores a 500 kV, não realizaram os testes de inversão de fase conforme exigido;

(5) As instalações eólicas, usinas fotovoltaicas e estações de armazenamento eletroquímico de energia conectadas às redes de 220 kV ou superior não possuem as capacidades de suporte à falha de baixa tensão, suporte à falha de alta tensão, controle de tensão, suporte dinâmico à potência reativa, nem adaptabilidade operacional em frequência conforme especificado pelas normas nacionais; tampouco colocaram em funcionamento os sistemas de controle de potência ativa e os sistemas de controle de tensão reativa conforme exigido pelas autoridades de despacho de energia, nem concluíram os testes de conexão à rede conforme as normas nacionais.

(6) Para transformadores (transformadores conversores) que monitoram DC ±800 kV e AC 1000 kV ou superior, caso o teor de acetileno atinja 5 µL/L ou o aumento semanal exceda 2 µL/L, ou se o teor de hidrogênio ultrapasse 450 µL/L, ou ainda se o teor total de hidrocarbonetos superar 450 µL/L;

(7) Nas subestações (estações conversoras) com tensão igual ou superior a 500 kV, o recalque diferencial ou a inclinação das fundações dos transformadores excede 0,003L; nas fundações de barramentos rígidos suportados ou nas fundações dos suportes dos disjuntores isoladores, o recalque diferencial ou a inclinação ultrapassa 0,002L; nas fundações de estruturas metálicas de armação, a quantidade de recalque excede 150 mm, ou o recalque diferencial/inclinação supera 0,003L; e nas fundações dos equipamentos GIS, o recalque excede 200 mm, ou o recalque diferencial/inclinação ultrapassa 0,002L (onde L representa o comprimento na direção correspondente da fundação).

(8) Inconsistências entre os desenhos as-built e a instalação real dos disjuntores, seccionadores e equipamentos de aterramento das subestações de 110 kV e superiores; ou locais de instalação incorretos.

(9) Para linhas de transmissão DC e AC ±800 kV que excedam 1.000 kV, se a inclinação do corpo da torre — medida a partir de sua altura total — for superior a 10‰ para torres com mais de 50 metros de altura, ou ultrapassar 15‰ para torres com 50 metros ou menos; da mesma forma, para linhas ±660 kV ou 750 kV, a inclinação do corpo da torre deve ser superior a 15‰ para torres com mais de 50 metros de altura, ou exceder 20‰ para torres com 50 metros ou menos.

(10) Nos corredores críticos de transmissão sob controle nacional, existem materiais inflamáveis — como plantas oleosas, tais como pinheiros e cedros — que poderiam provocar paralisações completas das linhas de transmissão, além de casos de danos relacionados à construção (por exemplo, atividades de detonação dentro de zonas protegidas). Contudo, nenhuma medida eficaz de mitigação foi implementada até o momento.

Artigo 6: Qualquer das seguintes situações ocorridas em um sistema de monitoramento de energia que abranja mais de uma região administrativa de nível de prefeitura, ou em uma usina/subestação conectada à rede com nível de tensão igual ou superior a 500 kV, será classificada como risco significativo:

(1) Não há dispositivo dedicado de isolamento lateral unidirecional de segurança para sistemas de energia implantado nos pontos de conexão entre a área de controle de produção e a área de informação gerencial, bem como na área de acesso seguro.

(II) O ponto de conexão entre a área de controle de produção e a rede de longa distância da rede dedicada de monitoramento de energia carece de um dispositivo dedicado de autenticação criptográfica longitudinal ou de um gateway de autenticação criptográfica para sistemas de energia.

(III) Conexões não autorizadas entre a rede interna da área de controle de produção e redes externas (incluindo links diretos entre zonas, conexões à internet, etc.).

Artigo 7: Será classificado como risco significativo qualquer uma das seguintes condições que ocorram em unidades geradoras de ciclo combinado gás-vapor com capacidade unitária superior a 200 MW, ou em unidades movidas a carvão ou energia solar concentrada com capacidade unitária superior a 300 MW:

(1) Os componentes do sistema de regulação da turbina a vapor proposto (incluindo as válvulas principais e reguladoras de vapor) estão apresentando problemas de aderência ou emperramento; alternativamente, verifica-se que a estanqueidade tanto das válvulas principais quanto das válvulas reguladoras de vapor — quando dispostas em série dentro do mesmo cilindro — está abaixo dos padrões exigidos; ou ainda, o teste de proteção contra velocidade excessiva não foi realizado conforme necessário, ou os resultados obtidos foram insatisfatórios.

(II) Falha em estabelecer medidas de emergência para lidar com condições de velocidade excessiva nas unidades de turbinas a vapor, ou falha em realizar exercícios regulares de emergência, apesar da existência dessas medidas;

(3) Durante a comissionamento ou operação, sistemas de vapor/água de alta temperatura e alta pressão localizados próximos a salas de controle, passagens principais e áreas operacionais diárias apresentam vazamentos; no entanto, a vedação de vazamentos em linha viva é realizada sem isolamento eficaz ou sem interrupção do sistema.

(4) Os materiais metálicos utilizados nos suportes do sistema de eixo e nos componentes rotativos do conjunto gerador são inferiores às especificações, ou as inspeções metálicas não foram realizadas conforme exigido.

(5) A força estrutural geral das estruturas de aço, suportes, pendurais e soldas resistentes a cargas em equipamentos e instalações-chave — incluindo dutos e condutos de fumaça e ar das caldeiras a carvão, coletores de poeira, torres de absorção para desulfuração, sistemas catalíticos para desnitrificação, caixas de armazenamento de escória, silos e funis para carvão pulverizado (incluindo funis de cinzas), bem como pontes-guindastes para manuseio de carvão — é insuficiente para atender aos requisitos de integridade estrutural.

Artigo 8: Qualquer uma das seguintes situações ocorridas em centrais hidroelétricas sob a supervisão e regulação da Administração Nacional de Energia será classificada como um risco significativo:

(1) O edifício da fábrica carece de projeto de proteção contra inundações, ou o seu projeto de proteção contra inundações não atende aos requisitos regulamentares;

(II) O corredor de nível mais baixo no edifício principal da usina não está equipado com um sistema de alerta contra inundações para proteger a instalação.

(III) A sala de controle não deve, por meio de circuitos com fiação fixa ou qualquer outro método confiável, realizar diretamente o comando do desligamento da unidade, do fechamento das comportas de emergência ou das válvulas principais nas tubulações de pressão.

(4) Os edifícios fabris apresentam infiltrações, e o sistema de drenagem de manutenção não está funcionando adequadamente;

(5) A encosta, as estruturas de desvio de água e geração de energia, outras instalações de engenharia, equipamentos estruturais metálicos, equipamentos mecânicos e elétricos, entre outros, estão operando com graves deficiências de qualidade que podem levar ao colapso, deslizamentos ou a outras consequências sérias após avaliação.

Artigo 9: Qualquer uma das seguintes condições ocorridas em barragens de usinas hidrelétricas sob a supervisão e regulação da Administração Nacional de Energia será classificada como um perigo significativo:

(1) A barragem da central hidroelétrica não foi registrada para conformidade de segurança.

(II) Colocar o reservatório em operação sem concluir o processo de aceitação da represa, ou elevar unilateralmente o nível máximo de armazenamento para controle de cheias e o nível normal de armazenamento;

(3) Questões como a capacidade insuficiente de proteção contra inundações da barragem, a estabilidade geral inadequada da estrutura da barragem, fissuras passantes no corpo da barragem, vazamentos ou comprometimento da estabilidade de infiltração no corpo da barragem, na fundação e nos abutmentos, danos ou obstruções nas estruturas de descarga de cheias e dissipação de energia, falhas operacionais ou funcionamento inseguro das comportas e dos dispositivos de acionamento, bem como riscos geológicos na área do reservatório — após análise e avaliação minuciosas — exigem medidas para reduzir o nível da água do reservatório tanto quanto possível.

(4) A alimentação operacional da comporta de descarga de águas não está funcionando corretamente, e não há uma fonte de energia de emergência confiável disponível.

Artigo 10: Qualquer uma das seguintes condições ocorridas na barragem de armazenamento de cinzas de uma usina termelétrica a carvão será classificada como um risco significativo:

(1) A instalação de armazenamento de cinzas não realizou a avaliação de segurança conforme exigido;

(II) A instalação de armazenamento de cinzas é classificada como um local perigoso com base em sua classificação de segurança;

(III) A barragem de armazenamento de cinzas apresenta anomalias graves, como fissuras ou sinais de deslizamentos, e ainda não foram adotadas medidas corretivas;

(4) Realizar operações como detonação, perfuração de poços, extração em pedreiras, mineração e remoção de terra dentro da área de gestão de segurança do depósito de cinzas — atividades que representam riscos à integridade estrutural da instalação.

Artigo 11: Qualquer uma das seguintes circunstâncias ocorridas em projetos de construção de energia ou em projetos de manutenção de energia (incluindo modernizações técnicas) será classificada como um risco significativo:

(1) Reduzir a duração contratualmente acordada do projeto sem justificativa adequada, ou deixar de implementar as medidas recomendadas após a devida consideração;

(II) Terceirizar projetos de construção e tarefas de manutenção para empresas ou indivíduos que não possuem as condições necessárias de segurança na produção nem as qualificações relevantes;

(III) Executar projetos de construção de energia ou tarefas de manutenção de energia sem as qualificações adequadas, ou fora do escopo das qualificações e atividades comerciais autorizadas;

(4) Nos projetos de construção de energia que apresentam alto risco e ultrapassam uma escala determinada — especificamente aqueles que estão em conformidade com as "Diretrizes para a Gestão de Segurança na Construção de Projetos de Energia" (NB/T 10096) — os planos de construção especializados não foram elaborados, revisados, aprovados, submetidos à avaliação de especialistas nem acompanhados das devidas orientações técnicas conforme exigido. Além disso, esses planos especializados apresentam deficiências significativas, ou as medidas críticas de segurança neles previstas não foram efetivamente implementadas.

(5) Unidades de construção ou empreiteiros gerais que realizam subcontratações na construção — exceto subcontratações de mão de obra legalmente permitidas — para os componentes principais de um projeto de construção de energia;

(6) Realização de operações perigosas, como detonação, trabalho a quente, elevação e içamento, instalação temporária de sistemas elétricos, entrada em espaços confinados, trabalhos próximos a equipamentos energizados e projetos de escavação profunda, sem cumprir os procedimentos obrigatórios de aprovação ou designar pessoal dedicado para supervisionar a gestão da segurança no local.

(7) Realização de trabalhos a quente em áreas movimentadas ou inflamáveis/explosivas sem que os trabalhadores possuam as qualificações profissionais especializadas adequadas;

(8) As áreas de escritórios e residenciais localizadas dentro das linhas vermelhas de uso do solo dos projetos de construção de energia, bem como as instalações de escritórios e residências para projetos de manutenção de energia (incluindo projetos de modernização técnica), estão situadas em zonas de alto risco suscetíveis a desastres naturais, tais como deslizamentos de terra, colapsos, inundações súbitas, fluxos de lama e avalanches.

Artigo 12: Qualquer uma das seguintes circunstâncias identificadas na gestão da qualidade dos projetos de construção de energia será classificada como um risco significativo:

(1) A entidade construtora deixou de realizar os procedimentos de supervisão da qualidade do projeto conforme exigido pelas regulamentações nacionais, ou simplesmente não iniciou a supervisão da qualidade, ou ainda não obteve, obrigatoriamente, a Carta Oficial de Opinião sobre a Conexão da Supervisão da Qualidade.

(II) Projetos de construção de energia não passam na aceitação final devido a problemas de qualidade, ou são entregues para uso apesar de terem falhado na inspeção de recebimento;

(3) As instituições de levantamento e projeto não elaboraram os documentos de levantamento e projeto em conformidade com as normas obrigatórias de construção e as exigências relevantes do Estado relativas à profundidade do levantamento e do projeto, ou foram realizadas alterações significativas no projeto sem seguir adequadamente os procedimentos prescritos para mudanças.

(4) A unidade construtora envolveu-se em práticas como a redução de custos ou o uso de materiais inadequados — tais como materiais de construção, componentes edifícios ou equipamentos insuficientes — em áreas críticas, como fundações, elementos estruturais principais, equipamentos essenciais e componentes de suporte de carga de edifícios e estruturas-chave. Alternativamente, pode ter deixado de seguir os desenhos de projeto de engenharia ou as normas técnicas de construção durante o processo construtivo.

Artigo 13: Qualquer uma das seguintes circunstâncias ocorridas na gestão de segurança das empresas de energia será classificada como um risco significativo:

(1) Falha em reservar integralmente a quantia necessária de fundos para segurança da produção, conforme estipulado pelas regulamentações nacionais, resultando em despesas reais inferiores a 60% do montante anualmente alocado, além da omissão em divulgar essa informação conforme exigido e apresentar uma explicação por escrito; adicionalmente, as despesas incorridas encontram-se dentro do escopo da lista negativa dos custos de segurança da produção especificamente definida para empresas de geração e fornecimento de energia elétrica.

(II) O pessoal especializado designado para trabalhar não realizou o treinamento especializado de segurança exigido nem obteve as qualificações correspondentes, conforme determinado.

(III) As instalações críticas de segurança para projetos novos, reformados ou ampliados não foram projetadas, construídas e colocadas em operação e uso simultaneamente ao projeto principal.

(4) Desligamento, sabotagem ou desativação de equipamentos e instalações de monitoramento, alarme, proteção e salvamento diretamente relacionados à segurança da produção; ou adulteração, ocultação ou destruição dos dados e informações associados a eles.

(5) Falha em elaborar um plano de resgate emergencial para acidentes de segurança na produção, conforme exigido, ou falha em realizar exercícios de emergência conforme as normas estabelecidas.

Artigo 14: Exceto pelas circunstâncias listadas nos Artigos 5 a 13, quaisquer outros riscos à segurança do sistema elétrico que possam levar a consequências graves, como apagões generalizados, vítimas significativas ou perdas econômicas substanciais, deverão ser classificados como perigos críticos.

Capítulo 3: Identificação e Remediação de Riscos Críticos

Artigo 15: O principal responsável pela empresa de energia é a parte primariamente responsável pela identificação e tratamento dos principais riscos dentro da organização, assumindo plena responsabilidade por todas as atividades relacionadas à identificação e à implementação das medidas corretivas desses riscos.

Artigo 16: As empresas de energia devem estabelecer um sistema de identificação e correção de riscos significativos que inclua, mas não se limite aos seguintes elementos:

(1) Requisitos, responsabilidades e atribuições para identificar e abordar riscos críticos entre o pessoal-chave, os responsáveis por áreas específicas, funcionários departamentais e titulares de cargos;

(II) Itens de identificação de riscos graves, detalhes específicos e ciclos de inspeção;

(III) O processo de gestão dos perigos críticos

(IV) Avaliação dos Resultados da Correção de Riscos Significativos

(5) Treinamento sobre a Identificação e Gerenciamento de Riscos Críticos

(6) Mecanismo de Recompensa por Relato Interno de Riscos de Acidentes

(7) Apoio financeiro, de pessoal e em equipamentos e instalações.

Artigo 17: As empresas de energia devem organizar regularmente gerentes de segurança da produção, especialistas técnicos e outros funcionários relevantes para identificar os principais riscos dentro das suas organizações. Os riscos principais identificados devem ser registrados detalhadamente, incluindo informações como o sujeito do risco, a data da identificação, os funcionários envolvidos e uma descrição específica do próprio risco. Após revisão e aprovação pela pessoa responsável principal da empresa de energia, esses registros deverão ser armazenados adequadamente e prontamente comunicados aos empregados e outras partes interessadas, assegurando que estejam cientes das medidas de emergência a serem adotadas em caso de situação crítica.

Artigo 18: As empresas de energia devem estabelecer um sistema de relato de perigos graves. Ao identificar um perigo significativo, devem reportá-lo ao escritório regional da Administração Nacional de Energia e às autoridades locais de gestão de energia. No caso de perigos que envolvam a segurança das barragens das usinas hidrelétricas, também deve ser feita uma notificação simultânea ao Centro de Supervisão de Segurança de Barragens da Administração Nacional de Energia. O relatório sobre informações de perigos graves deve incluir: o nome do perigo, seu estado atual e as causas subjacentes, uma análise da gravidade potencial do perigo e do nível de dificuldade para sua correção, bem como um plano detalhado de remediação (veja os detalhes no Apêndice).

Artigo 19: Caso um perigo maior represente riscos à segurança de regiões vizinhas, organizações ou ao público em geral, a empresa de energia deverá notificar prontamente as partes e unidades adjacentes afetadas, além de relatar a situação aos departamentos competentes do governo popular local. Adicionalmente, a empresa deve implementar medidas necessárias de isolamento no local e instalar sinais claros de advertência de segurança.

Artigo 20: As empresas de energia devem estabelecer um registro para a gestão dos principais riscos, elaborar planos práticos e viáveis de correção e atribuir claramente responsabilidades, alocar recursos financeiros, implementar medidas específicas e definir prazos para a conclusão da correção. Durante o processo de abordagem dos principais riscos, as empresas devem reforçar os esforços de monitoramento e adotar medidas preventivas eficazes para garantir a segurança. Caso necessário, também devem formular planos de resposta a emergências e realizar regularmente exercícios de simulação de emergência.

Ao abordar a correção de riscos críticos que envolvem outras organizações, as empresas de energia devem coordenar-se com as entidades relevantes para garantir uma resolução oportuna. Caso surjam dificuldades, devem reportar o problema à Administração Nacional de Energia e aos seus escritórios regionais, bem como às autoridades locais de gestão de energia, para obter assistência coordenada na busca de uma solução.

Artigo 21: Se a segurança não puder ser garantida antes ou durante a eliminação de perigos significativos, as empresas de energia deverão suspender a produção e as operações do projeto ou instalação em questão, interromper o funcionamento dos equipamentos e instalações que representem riscos graves, evacuar o pessoal e comunicar prontamente a situação aos escritórios locais da Administração Nacional de Energia e às autoridades locais de gestão de energia.

Artigo 22: Após concluir a correção de um risco grave, as empresas de energia devem organizar uma avaliação dos esforços realizados na correção e relatar prontamente os resultados dessa avaliação às agências regionais da Administração Nacional de Energia e às autoridades locais de gestão de energia. Caso o risco envolva questões de segurança operacional relacionadas às barragens das usinas hidrelétricas, a empresa também deverá informar simultaneamente o Centro de Supervisão de Segurança de Barragens da Administração Nacional de Energia.

Artigo 23: Após uma empresa de energia ter sanado os graves riscos de segurança identificados e ordenados a serem corrigidos pela Administração Nacional de Energia, por suas agências descentralizadas ou pelas autoridades locais reguladoras da eletricidade, ela só poderá retomar a produção, as operações ou o uso se esses riscos forem avaliados como estando em conformidade tanto com as normas de segurança na produção quanto com as exigências da autoridade inspetora.

Artigo 24: As empresas de energia devem relatar prontamente à assembleia dos trabalhadores ou à assembleia de representantes dos empregados a situação da identificação e da correção de perigos significativos.

Artigo 25: As empresas de energia devem aplicar medidas disciplinares adequadas aos funcionários que não consigam identificar e abordar eficazmente os riscos significativos.

Artigo 26: As empresas de energia devem analisar as causas profundas dos problemas comuns e dos riscos típicos identificados durante os processos de identificação de perigos, examinando cada etapa — incluindo planejamento e projeto, aquisição de materiais, construção e comissionamento, bem como gestão operacional — e desenvolver e implementar medidas preventivas e corretivas direcionadas tanto do ponto de vista gerencial quanto técnico.

Capítulo 4: Supervisão e Gestão

Artigo 27: As agências descentralizadas da Administração Nacional de Energia, o Centro de Supervisão de Segurança de Barragens, bem como os departamentos locais de gestão de energia e os órgãos de supervisão da qualidade dos projetos de construção de energia, deverão reportar quaisquer perigos significativos identificados durante inspeções ou apresentados pelas empresas (ver informações detalhadas no anexo) à Administração Nacional de Energia dentro de 10 dias úteis, seguindo o processo adequado de comunicação hierárquica.

As agências designadas da Administração Nacional de Energia e os departamentos locais de gestão de energia podem, em conformidade com leis, regulamentos e disposições relevantes, supervisionar e acelerar a correção de riscos graves que sejam difíceis de resolver, exijam prazos estendidos ou decorram de fatores externos alheios ao controle das entidades operacionais e produtivas afetadas. Caso seja considerado necessário, a própria Administração Nacional de Energia poderá assumir diretamente essa supervisão. A supervisão será realizada por meio de um "Aviso de Supervisão", que normalmente inclui informações essenciais, tais como o nome da iniciativa de supervisão, as questões específicas abordadas, as exigências para ações corretivas e controles contínuos dos riscos, o prazo final para conclusão, bem como os procedimentos e métodos para a suspensão da supervisão.

Artigo 28: Qualquer organização ou indivíduo que identifique riscos significativos ou descubra atividades ilegais relacionadas à identificação e à correção de riscos graves tem o direito de reportar ou apresentar uma reclamação à Administração Nacional de Energia e às suas agências descentralizadas, bem como às autoridades locais reguladoras da eletricidade.

Artigo 29: A Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas, bem como as autoridades locais de regulação da eletricidade, devem fortalecer sua infraestrutura de tecnologia da informação. Devem coletar e analisar regularmente dados sobre a identificação e correção de riscos graves nas empresas de energia, integrando esses riscos críticos à gestão dos sistemas de informação relevantes.

Artigo 30: A Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas, bem como os departamentos locais de gestão de energia, ordenarão a eliminação imediata ou com prazo determinado de quaisquer riscos graves identificados durante inspeções. Caso a segurança não possa ser garantida antes ou durante a remoção do risco grave, deverão instruir os trabalhadores a evacuarem da área perigosa, suspenderem temporariamente a produção ou as operações, ou cessarem o uso dos equipamentos e instalações relevantes.

Capítulo 5: Responsabilidade Legal

Artigo 31: Caso o responsável principal de uma empresa de energia não organize e implemente um mecanismo para identificar e abordar potenciais riscos, ou caso deixe de eliminar prontamente os riscos de segurança associados a acidentes de produção, será ordenado a realizar as correções no prazo determinado e estará sujeito a uma multa entre RMB 20.000 e RMB 50.000. Se as correções não forem realizadas dentro do prazo estipulado, a empresa enfrentará uma multa que varia de RMB 50.000 a RMB 100.000.

Artigo 32: Se uma empresa de energia não registrar com precisão a identificação e a correção de perigos significativos, ou se deixar de informar seus empregados sobre essas medidas, será ordenada a realizar as correções dentro de um prazo determinado e estará sujeita a multa de até RMB 100.000. Caso a empresa não cumpra dentro do prazo estipulado, será obrigada a suspender temporariamente suas operações de produção e negócios para fins de reabilitação, além de enfrentar uma multa que variará entre RMB 100.000 e RMB 200.000. Adicionalmente, os supervisores diretamente responsáveis e demais indivíduos diretamente envolvidos serão multados em valores que vão de RMB 20.000 a RMB 50.000.

Artigo 33: Caso uma empresa de energia falhe na implementação de um sistema para identificar e abordar riscos significativos, ou se não reportar a situação relativa à identificação e correção desses riscos, será ordenada a realizar as correções dentro de um prazo determinado e estará sujeita a multa de até CNY 100.000. Se a empresa não cumprir dentro do prazo estipulado, será obrigada a suspender suas operações de produção e negócios para fins de reabilitação, além de receber uma multa entre CNY 100.000 e 200.000. Adicionalmente, os gestores diretamente responsáveis e demais indivíduos diretamente envolvidos enfrentarão multas que variam de CNY 20.000 a CNY 50.000. Caso as ações constituam crime, a responsabilidade penal será investigada conforme as disposições relevantes da Lei Penal.

Artigo 34: Caso uma empresa de energia deixe de adotar medidas para eliminar riscos significativos, será ordenada a eliminá-los imediatamente ou dentro de um prazo determinado, além de ser multada em até CNY 100.000. Se a empresa se recusar a cumprir, será obrigada a suspender temporariamente suas operações de produção e negócios para fins de correção, e seus gerentes diretamente responsáveis e demais funcionários diretamente envolvidos enfrentarão multas que variam de CNY 50.000 a CNY 100.000. Nos casos em que as ações constituírem crime, a responsabilidade penal será investigada conforme as disposições relevantes da Lei Penal.

Artigo 35: Se uma empresa do setor de energia se enquadrar em qualquer das seguintes circunstâncias, a Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas revogarão as respectivas licenças e autorizações pertinentes, além de recomendar ao governo popular local que a empresa seja encerrada. Adicionalmente, o principal responsável pela empresa ficará impedido de exercer funções executivas em qualquer entidade produtiva ou empresarial por um período de cinco anos; em casos de infrações graves, será permanentemente proibido de ocupar tal cargo no setor energético ou em qualquer organização relacionada à produção ou atividades empresariais.

(1) Existe um risco significativo de acidente, e a entidade já recebeu penalidades administrativas sob estas regulamentações três vezes dentro de 180 dias ou quatro vezes dentro de um ano;

(II) Aqueles que, apesar de terem sido submetidos à suspensão da produção e das atividades comerciais para correção, continuam a não atender às condições de segurança na produção estipuladas por leis, regulamentos administrativos, normas nacionais ou padrões do setor;

(III) Recusar cumprir as ordens de interdição e reabilitação emitidas pela Administração Nacional de Energia, por suas agências delegadas ou pelas autoridades locais de gestão de energia.

Capítulo 6: Disposições Complementares

Artigo 36: Nestas normas, "acima" inclui o número especificado, enquanto "abaixo" não o inclui.

Artigo 37: Para efeitos destes Regulamentos, "empresas de eletricidade" referem-se a companhias cujas atividades empresariais principais incluem geração, transmissão, distribuição de energia elétrica e projetos de construção relacionados à eletricidade.

Artigo 38: Estes Regulamentos entrarão em vigor em 31 de dezembro de 2025.

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Apêndice 2

"Explicação sobre o Desenvolvimento das 'Normas para a Identificação de Riscos Graves em Sistemas Elétricos e as Regulamentações sobre Supervisão e Gestão'"

Para implementar de maneira abrangente as importantes instruções do Secretário-Geral Xi Jinping sobre segurança na produção, reforçar a identificação, investigação e correção dos principais riscos potenciais no setor energético, além de prevenir e conter eficazmente acidentes relacionados à energia elétrica, organizamos a elaboração das "Normas para a Identificação de Riscos Potenciais Graves nos Sistemas Elétricos e Regulamentos sobre Supervisão e Gestão da Correção de Riscos", em conformidade com a "Lei de Segurança na Produção da República Popular da China" e as exigências relevantes do Comitê de Segurança na Produção do Conselho de Estado. Os detalhes estão descritos abaixo.

I. Necessidade de Preparação

Primeiro, é necessário implementar as disposições relevantes da *Lei da República Popular da China sobre Segurança no Trabalho*. O artigo 118 da *Lei da República Popular da China sobre Segurança no Trabalho*, revisada e implementada em 2021, estipula: "O departamento de gestão de emergências sob a liderança do Conselho de Estado, juntamente com outros departamentos responsáveis pela supervisão e administração da segurança no trabalho, deverá, de acordo com suas respectivas atribuições, formular padrões de identificação para fontes principais de risco e critérios para determinar perigos significativos de acidentes nas indústrias e setores relevantes." Como Administração Nacional de Energia, que detém responsabilidades na supervisão e gestão da segurança no trabalho no setor elétrico, devemos cumprir os requisitos da *Lei da República Popular da China sobre Segurança no Trabalho* ao desenvolver critérios específicos para identificar perigos significativos de acidentes dentro da indústria elétrica.

Em segundo lugar, é necessário implementar as diretrizes relevantes emitidas pelo Comitê de Segurança do Trabalho do Conselho de Estado. Na reunião plenária de 2025 do Comitê de Segurança do Trabalho do Conselho de Estado, o vice-primeiro-ministro Zhang Guoqing enfatizou: "Os departamentos competentes devem empenhar-se seriamente para transformar essas normas em regulamentos ministeriais ou em padrões nacionais obrigatórios, garantindo que se tornem orientações efetivamente aplicáveis." O Plano de Ação de Três Anos para Soluções de Raiz e Combates Duros na Segurança do Trabalho (2024–2026) exige explicitamente aprimorar proativamente e atualizar os principais critérios de identificação de riscos de acidentes — atualmente emitidos como medidas provisórias ou interinas — para formas mais autorizadas, como regulamentos ministeriais ou padrões nacionais obrigatórios. Além disso, o Gabinete do Comitê de Segurança do Trabalho do Conselho de Estado destacou que o setor de energia elétrica identificou um número relativamente pequeno de perigos significativos, e certas disposições da edição experimental dos Padrões de Identificação de Riscos Graves de Segurança Elétrica (emitida em 2022), especialmente aquelas relacionadas à construção e instalação de sistemas elétricos, carecem de cobertura abrangente. Essas questões ressaltam a necessidade de aperfeiçoar ainda mais os padrões, introduzindo cláusulas complementares e refinando os critérios quantitativos para avaliações mais claras e precisas.

Terceiro, é fundamental aprender profundamente com os acidentes passados e adaptar-se ao cenário em evolução da segurança na indústria de energia. Nos últimos anos, a China tem acelerado o desenvolvimento do seu sistema energético de nova geração. No entanto, surgiram vulnerabilidades, incluindo a força insuficiente em certos nós críticos da rede elétrica, a persistente alta atividade na construção de infraestruturas energéticas e o crescente desafio imposto pela integração em larga escala das fontes renováveis, que têm diluído as margens de estabilidade do sistema. Como resultado, a situação de segurança tornou-se cada vez mais complexa e desafiadora. Incidentes recentes, como o apagão em Yushu, Qinghai, e a inundação da usina hidrelétrica de Guanzhou, em Sichuan, destacaram vários riscos subjacentes graves que agora exigem atenção urgente — especialmente por meio da atualização e refinamento imediato dos critérios utilizados para identificar e abordar esses perigos.

II. Processo de Preparação e Feedback da Consulta

O trabalho de preparação foi iniciado em maio de 2024. Com base no "Plano de Ação de Três Anos para a Correção das Causas Raízes da Segurança na Produção de Sistemas de Energia e Eletricidade (2024–2026)", o plano original previa atualizar a edição de 2022 dos critérios de avaliação para um documento regulamentar de nível de agência até o final de 2025. Seguindo esse cronograma, uma versão preliminar destinada à consulta pública foi finalizada no início de 2025.

Em fevereiro de 2025, visando implementar plenamente o espírito do discurso do Vice-Premiê Zhang Guoqing e cumprir as exigências relevantes do Comitê de Segurança do Conselho de Estado, decidiu-se emitir o documento na forma de uma ordem da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma (CNDR). Durante o processo de consulta, a Divisão de Reforma Jurídica da Agência e o Departamento de Assuntos Regulatórios da Comissão expressaram preocupações de que os critérios propostos eram excessivamente simplificados e observaram que, segundo as leis vigentes, documentos explicitamente intitulados "Padrões" não podem ser emitidos como regulamentos departamentais. Eles recomendaram a inclusão de disposições adicionais abrangendo responsabilidades, identificação e remediação de riscos, gestão supervisora e responsabilidade legal. Com base nessas sugestões, integrámos elementos-chave das "Regulamentações sobre a Supervisão e Gestão da Remediação de Riscos de Segurança na Indústria Elétrica", originalmente publicadas por nossa agência em 2022, renomeando posteriormente o documento para "Regulamentações sobre os Padrões de Identificação de Grandes Riscos de Segurança Elétrica e sua Supervisão e Gestão" (doravante denominadas "Regulamentações"). Em agosto de 2025, a minuta das Regulamentações foi formalmente distribuída por escrito para coletar feedback da CNDR, do Ministério da Gestão de Emergências, das filiais da Administração Nacional de Energia, das autoridades locais de regulação elétrica e das empresas membros do Comitê Nacional de Segurança Elétrica. Após revisões e refinamentos com base nas contribuições recebidas, foi finalizada uma versão preliminar aberta ao público para comentários.

Durante a fase de consulta, foram recebidos um total de 102 comentários. Entre estes, 79 foram integralmente adotados, amplamente adotados ou parcialmente adotados, resultando em uma taxa de adoção de 77%. Os restantes 23 comentários não foram adotados, concentrando-se principalmente na redação relacionada à responsabilidade dos departamentos locais de gestão de energia em supervisionar e gerenciar a correção de riscos graves. Algumas autoridades locais de energia argumentaram que não possuem atribuições específicas na regulação da segurança na produção de energia e, portanto, não devem assumir nem responsabilidades nem simplesmente cooperar com as agências delegadas na execução das tarefas de supervisão de segurança. Acreditamos, no entanto, que isso está alinhado ao Artigo 3º da *Lei da República Popular da China sobre Segurança do Trabalho*, que afirma: "A segurança do trabalho deve ser gerenciada segundo os princípios de 'gerenciar a indústria requer gerenciar a segurança, gerenciar os negócios requer gerenciar a segurança, e gerenciar a produção e as operações requer gerenciar a segurança'. Essa abordagem enfatiza o fortalecimento e a implementação das responsabilidades primárias das entidades operacionais, bem como as funções regulatórias do governo, promovendo simultaneamente um mecanismo que garanta a responsabilização das empresas, a participação ativa dos funcionários, a supervisão robusta do governo, a auto-regulação dentro da indústria e a efetiva supervisão social." Com base nesse princípio, o projeto de documento para consulta pública inclui as seguintes disposições-chave: "Artigo 4º: A Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas, juntamente com os departamentos locais de gestão de energia dos governos populares locais (doravante denominados 'departamentos locais de gestão de energia') e as empresas de energia, deverão avaliar e identificar conjuntamente os riscos graves de acordo com estas Regras. As empresas de energia são responsáveis por realizar minuciosas atividades de identificação e correção dos riscos conforme exigido por estas Regras. Ao mesmo tempo, a Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas, bem como os departamentos locais de gestão de energia, assumirão a responsabilidade pela supervisão e pelo gerenciamento da correção dos riscos graves, garantindo a conformidade com os requisitos estabelecidos nestas Regras." Além disso, o Artigo 27 estipula: "As agências delegadas da Administração Nacional de Energia, o Centro de Supervisão de Segurança de Barragens, juntamente com os departamentos locais de gestão de energia e as instituições de supervisão da qualidade da construção de energia, devem reportar quaisquer riscos significativos identificados durante inspeções — ou aqueles relatados pelas empresas — ascendente até a Administração Nacional de Energia dentro de 10 dias úteis. As agências delegadas da Administração Nacional de Energia e os departamentos locais de gestão de energia poderão, de acordo com as leis, regulamentos e diretrizes aplicáveis, supervisionar e acelerar a correção de riscos graves particularmente desafiadores ou demorados, cujos fatores externos dificultem que as empresas os abordem de forma independente." Por fim, o Artigo 30 determina: "A Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas, bem como os departamentos locais de gestão de energia, deverão ordenar imediatamente a eliminação ou estabelecer prazos para a remoção de quaisquer riscos graves descobertos durante inspeções."

III. Abordagem Geral para a Preparação

Uma vez que as "Regulamentações sobre a Supervisão e Gestão de Riscos de Segurança Elétrica", introduzidas em 2022, têm obtido resultados positivos, nosso trabalho se concentrará na refinamento dos critérios para identificação de riscos críticos de segurança, orientados principalmente pelos seguintes princípios.

Primeiramente, as consequências graves são utilizadas como critério central para identificar perigos críticos. Por meio da análise sistemática dos padrões recentes de acidentes relacionados a energia e da identificação clara dos pontos fracos na gestão de segurança, buscamos incluir o maior número possível de riscos potenciais na categoria de "riscos majoritários"—aqueles que poderiam resultar em interrupções generalizadas de fornecimento de energia, vítimas significativas ou prejuízos econômicos substanciais. Por exemplo, nos últimos anos, incidentes como a sobrevelocidade das turbinas, causando falhas no eixo ou nas pás, ocorreram repetidamente; portanto, esses riscos associados foram classificados como riscos majoritários.

Em segundo lugar, os critérios quantitativos para avaliação foram aprimorados para aumentar a praticidade. Com a introdução de indicadores mensuráveis, como padrões de limite e faixas de parâmetros, os critérios de avaliação tornaram-se mais específicos e claros, facilitando que organizações e indivíduos realizem inspeções detalhadas dos riscos críticos. Em particular, as disposições relacionadas a projetos de construção e à segurança de barragens hidrelétricas — áreas destacadas pelo Comitê de Segurança na Atividade Produtiva do Conselho de Estado — foram refinadas e aperfeiçoadas, garantindo uma abrangência maior sem comprometer a viabilidade operacional.

Terceiro, os critérios devem estar alinhados com as condições reais de segurança do setor. Por um lado, comparado a segmentos como químicos e transporte — onde acidentes graves ocorreram com maior frequência —, o setor elétrico da China tem mantido um desempenho relativamente estável em termos de segurança nos últimos anos. Além disso, considerando que a maioria das mais de 50 normas dos departamentos responsáveis pela identificação de perigos críticos contém menos de 20 critérios, não seria adequado estabelecer um número excessivamente elevado de critérios para riscos de acidentes graves na indústria elétrica. Por outro lado, segundo a versão de 2022 dos critérios, ao longo dos últimos dois anos e meio, foram identificados ao todo 101 perigos críticos. No entanto, o Gabinete do Comitê de Segurança no Trabalho do Conselho de Estado observou que o número de perigos identificados no setor elétrico permanece relativamente baixo, destacando a necessidade de expandir gradualmente o escopo da cobertura. Levando esses dois fatores em conta, propomos ampliar razoável e adequadamente o escopo dos critérios. Após realizar uma avaliação preliminar do projeto de diretrizes, estimamos que a identificação anual de perigos críticos poderia variar entre 200 e 1.000, o que se alinha bem às atuais realidades chinesas na gestão da segurança do setor elétrico.

IV. Explicação do Conteúdo Principal

As regulamentações são divididas em seis capítulos, cujo conteúdo principal de cada capítulo é o seguinte.

Capítulo 1: Disposições Gerais. Esta seção estabelece principalmente o propósito e a base legal para estas regulamentações, apresenta a definição de riscos significativos à segurança na indústria de energia conforme referenciada no "Regulamento sobre a Identificação e Gestão de Riscos de Acidentes de Segurança na Produção (Projeto para Comentários)", e esclarece a divisão de responsabilidades entre a Administração Nacional de Energia e suas agências delegadas, departamentos locais de gestão de energia e empresas de energia, tudo em conformidade com a "Lei da República Popular da China sobre Segurança do Trabalho".

Capítulo 2: Critérios para a Identificação de Riscos Graves. O número de critérios foi ampliado de 8 na versão de 2022 (abrangendo aproximadamente 20 cenários específicos de riscos graves) para 10, agora abrangendo cerca de 50 situações distintas que representam riscos significativos. Foi adicionado um novo critério para identificar instalações industriais inundadas, após o grave acidente ocorrido na Estação Hidrelétrica de Guan Zhou em 2022, onde a inundação resultou em graves perdas humanas e expressivos prejuízos econômicos. Considerando o alto potencial desses incidentes para causar danos generalizados, este critério foi incorporado com base nas contribuições recebidas dos stakeholders do setor elétrico. Além disso, foi introduzida uma nova cláusula relacionada à gestão da qualidade em projetos de construção elétrica. A má qualidade no controle durante a execução das obras pode levar a sérios acidentes; portanto, esse critério está incluído em conformidade com o Capítulo 8 das "Regulamentações sobre Gestão da Qualidade em Projetos de Construção" (Decreto nº 279). Outra nova disposição enfoca a adequada instalação de áreas administrativas e residenciais nos projetos de construção e manutenção elétrica (incluindo modernizações técnicas). Isso está alinhado ao Artigo 4.1.1 do "Código Técnico para Estruturas Temporárias em Canteiros de Obras" (JGJT 188-2009), que proíbe explicitamente a construção de edifícios temporários em áreas perigosas suscetíveis a deslizamentos, colapsos, fluxos de lama, inundações repentinas ou regiões baixas e encharcadas. Adicionalmente, foi acrescentada uma cláusula de conformidade para garantir que o pessoal envolvido em operações especializadas possua as qualificações necessárias. Essa exigência é estabelecida pelo Artigo 30 da "Lei da República Popular da China sobre Segurança no Trabalho". Por fim, vários critérios existentes foram refinados e esclarecidos. Por exemplo, em resposta ao incidente de falha de equipamento ocorrido na Usina Elétrica de Laizhou em 2023, foram introduzidos elementos adicionais de avaliação, como a detecção de problemas de aderência ou travamento nos componentes do sistema regulador da turbina a vapor. Vale ressaltar que o termo "projeto principal de construção elétrica", mencionado no Artigo 11 deste capítulo, será definido com maior precisão por meio de um padrão técnico setorial atualmente em desenvolvimento pela Associação Chinesa de Empresas de Construção Elétrica. Por último, a gravidade das consequências — tais como "grandes perdas humanas" ou "perdas econômicas significativas" — conforme descrito no Artigo 14, poderá ser avaliada de acordo com os critérios aplicáveis aos "acidentes graves" e níveis superiores, conforme especificado no Artigo 3 das "Regulamentações sobre Notificação e Investigação de Acidentes de Segurança na Produção".

Capítulo 3: Identificação e Gestão de Riscos Significativos. Com base no "Regulamento sobre Supervisão e Administração da Gestão de Riscos de Segurança Elétrica", esta seção aperfeiçoa ainda mais as principais responsabilidades das empresas de energia na identificação e abordagem de riscos críticos. São estabelecidas diretrizes detalhadas para cada etapa essencial, incluindo a identificação de perigos, comunicação de riscos, avaliação do risco, implementação das medidas corretivas, realização da avaliação final, retomada das operações, bem como o estabelecimento de mecanismos de incentivo, sanções e medidas preventivas.

Capítulo 4: Supervisão e Gestão. Esta seção alinha-se estreitamente com o conteúdo relevante do "Regulamento sobre a Supervisão e Gestão da Correção de Riscos de Segurança Elétrica", detalhando principalmente as responsabilidades das autoridades supervisoras. As disposições-chave incluem ações de acompanhamento para riscos críticos, supervisão pública, gestão baseada em informações e ordens de interrupção da produção, entre outras. Além disso, considerando que o Centro Nacional de Inspeção de Segurança de Barragens da Administração Nacional de Energia e os Órgãos de Supervisão da Qualidade dos Projetos de Construção de Energia Elétrica realizam regularmente inspeções de segurança e qualidade em suas operações diárias, essas entidades agora são designadas como canais oficiais para identificar riscos significativos e reportá-los diretamente à Administração Nacional de Energia.

Capítulo 5: Responsabilidades Legais. Esta seção, alinhada à "Lei de Segurança no Trabalho da República Popular da China", estabelece medidas específicas de responsabilização e penalidade para diversos cenários em que a identificação e a correção de riscos, bem como a gestão supervisora, sejam inadequadas.

Capítulo 6 – Disposições Suplementares. Esta seção fornece explicações para os intervalos numéricos e para o termo "empresas de eletricidade" utilizado ao longo do documento.


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